Deputado Gilson Marques protocola projeto para sustar “imposto do PIX”
Na manhã desta quinta-feira (09), o deputado federal Gilson Marques (NOVO-SC) protocolou um Projeto de Decreto Legislativo que visa sustar os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2219/1024. A norma determina que todos os bancos e instituições financeiras reportem à Receita Federal dados de contas bancárias cujas movimentações mensais ultrapassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.
De acordo com Marques, a norma da Receita Federal é inconstitucional e deve ter seus efeitos sustados pelo Congresso. Ele aponta afronta ao princípio da legalidade: “Ainda vale o Art. 5º, inciso II da Constituição no Brasil. Ninguém poderá ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Um ato discricionário do Poder Executivo não pode criar obrigação legal. Esta “instrução normativa” obriga até supermercado a informar ao governo quanto o cidadão gastou no cartão da loja. Tudo isso sem lei específica! É uma insanidade! O governo não controla os gastos e quer perseguir os brasileiros que já pagam a conta. Cabe ao Congresso dar um ponto final a este absurdo”.
O projeto aguarda o recebimento pela Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, logo após o fim do recesso parlamentar. Leia na íntegra o Projeto de Decreto Legislativo apresentado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Gilson Marques
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , 2025
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição
Federal, efeitos da Instrução Normativa RFB nº
2219, de 17 de setembro de 2024.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal
efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar os efeitos da Instrução Normativa
RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024, que determina que as operadoras de cartões de crédito
e as instituições de pagamento reportem à Receita Federal transferências acima de R$ 5 mil para
pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. Tal medida, embora formalizada por instrução
normativa, apresenta flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade estrita e ao
direito fundamental ao sigilo bancário e à privacidade.
O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Tal preceito consagra o princípio da
legalidade, o qual exige que quaisquer limitações aos direitos fundamentais sejam impostas por
meio de lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, que representa a vontade soberana do povo.
Uma instrução normativa, elaborada por agentes do Poder Executivo, carece de legitimidade para
criar obrigações dessa magnitude e caráter intrusivo.
Além disso, a medida configura potencial afronta ao direito ao sigilo fiscal e à
privacidade, ambos garantidos pela Constituição Federal. Ao impor o reporte compulsório de
transferências financeiras de cidadãos e empresas, a instrução normativa estabelece uma
vigilância ostensiva e generalizada sem critérios claros ou respaldo legislativo. Tais
prerrogativas, se admitidas, poderiam abrir um precedente perigoso para a mitigação de direitos
fundamentais, contrariando o Estado Democrático de Direito.
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Gabinete do Deputado Federal Gilson Marques
O art. 49, inciso V, da Constituição Federal confere ao Congresso Nacional a
competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites do poder
regulamentar ou contrariem a lei. Nesse caso, a Instrução Normativa RFB nº 2219 ultrapassa os
limites de sua competência, na medida em que cria obrigações e restrições aos cidadãos que
deveriam, necessariamente, ser objeto de lei formal.
A transferência de dados sensíveis de cidadãos e empresas à Receita Federal em valores
previamente definidos exige debate amplo e aprovação pelo Congresso Nacional, composto por
594 parlamentares eleitos pelo voto popular. Tal discussão é essencial para garantir
transparência, respeito à Constituição e equilíbrio entre a necessidade de arrecadação tributária e
a proteção de direitos fundamentais.
O tema do sigilo fiscal e acesso pelo fisco não é novo no Brasil. Desde o advento da Lei
Complementar 105 de 2001, que estipulou direito genérico ao fisco para acessar dados, o
Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no tema no sentido contra o acesso genérico a
dados sigilosos.
Em 26 de setembro de 2001, o Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n°
23.851/DF, examinou a situação jurídica em que a quebra de sigilo viria a decorrer, se admitida,
de ato de comissão parlamentar de inquérito. Ressaltou o relator, Ministro Celso de Mello, que a
medida não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à
garantia constitucional da intimidade (grifei):
A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro,
necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio
concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta.
O STF, em 27 de agosto de 2009, apreciando a Petição n° 3.898, do então famoso caso
Francenildo, ressaltou a eficácia constitucional do sigilo bancário. O relator, Ministro Gilmar
Mendes, na ementa elaborada, consignou que:
5. O Ministro da Fazenda e seu assessor de imprensa não figuram dentre os agentes integrantes
da cadeia de pessoas autorizadas, em lei ou regulamento, a conhecer, por transferência, dados
cobertos pelo sigilo bancário.
6. Existência de base empirica para a configuração de justa causa para a ação penal em relação ao
então Presidente da Caixa Econômica Federal. Embora tendo a posse legítima de informações
acobertadas pelo sigilo bancário, o denunciado as revelou indevidamente ao então Ministro da
Fazenda, pessoa não autorizada a conhecê-las.
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Ficou assentado que nem mesmo o Ministro de Estado da Fazenda poderia ter acesso a
dados bancários de certo cidadão - individualizado - existentes na Caixa Econômica Federal. Vêse que, apesar desse pronunciamento, no caso ora analisado, o Tribunal de origem, olvidando a
reserva ao Judiciário prevista na Constituição Federal, pleiteou esse acesso por um órgão
subordinado ao citado Ministério, ou seja, a Receita Federal.
É importante salientar, no entanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
proclamou a plena compatibilidade jurídica da quebra do sigilo bancário com a norma inscrita no
art. 5°, incisos X e XII, da Constituição (Pet 577-90/DE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, D J de
23/04/93), reconhecendo possível autorizar quando presentes fundadas razões - a pretendida
"disclosure" das informações bancárias reservadas (RTJ 148/366).
Contudo, para que essa providência extraordinária, sempre excepcional, que é a
decretação da quebra do sigilo bancário, seja autorizada, revela-se imprescindível a
existência de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato
cuja apuração resulte exigida pelo interesse público.
Por fim, o em 15 de dezembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal proveu o recurso
extraordinário 389.808/PR, mediante acórdão assim resumido (grifei):
SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da
Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações
telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida
ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação
criminal ou instrução processual penal.
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República
norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico tributária – o afastamento do
sigilo de dados relativos ao contribuinte.
Assim, a Suprema Corte deu interpretação conforme à legislação de regência – Lei nº
9.311/1996, Lei Complementar nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001 –, excluindo a que
implique acesso direto, pelo Fisco, aos dados bancários, o Colegiado Maior declarou a
inconstitucionalidade do preceito, sem redução de texto
Esclarecedor foi o voto vencedor do Ministro Celso de Mello no Recurso Especial
supracitado, acompanhando o relator (grifei):
A exigência de preservação do sigilo bancário enquanto meio expressivo de proteção ao
valor constitucional da intimidade - impõe ao Estado o dever de respeitar a esfera jurídica de cada
pessoa. A ruptura desse círculo de imunidade se justificará desde que ordenada por órgão estatal
investido, nos termos de nosso estatuto constitucional, de competência jurídica para suspender,
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excepcional e motivadamente, a eficácia do princípio da reserva das informações bancárias. tema
de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de
decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir,
indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Apenas
o Judiciário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito (CE, art. 58, §
39), pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo
bancário.
Sendo assim, impõe-se o deferimento da quebra de sigilo bancário, sempre que essa
medida se qualificar como providência essencial e indispensável à satisfação das finalidades
inderrogáveis da investigação (e/ou da fiscalização) estatal, e desde que consoante adverte a
doutrina - não exista "nenhum meio menos gravoso para a consecução de tais objetivos"
(IVES GANDRA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, "sigilo Bancário, Direito de
Autodeterminação sobre Informações e Princípio da Proporcionalidade", "in" Repertório I0B de
Jurisprudência n° 24/92 - 2ª quinzena de dezembro/92).
A aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo é, portanto, uma medida necessária
para restaurar a constitucionalidade e evitar que normas já declaradas inconstitucionais pelo STF
- quaisquer dispositivos infraconstitucionais que concedam à autoridade fiscal acesso ilimitado
aos dados bancários dos cidadãos, mais notadamente o art. 5º da lei complementar 105 de 2001,
reafirmando a primazia da lei formal e a proteção das garantias individuais.
Pelo exposto, solicito o apoio de meus pares para a aprovação deste Projeto de Decreto
Legislativo, com vistas à sustação imediata da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 2024, em
nome do respeito à Constituição e à ordem democrática.
Brasília, 8 de janeiro de 2025
GILSON MARQUES
Deputado Federal (NOVO/SC)
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Por: Karina Beatrice Frainer
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