Deputado Gilson Marques protocola projeto para sustar “imposto do PIX”



Na manhã desta quinta-feira (09), o deputado federal Gilson Marques (NOVO-SC) protocolou um Projeto de Decreto Legislativo que visa sustar os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2219/1024. A norma determina que todos os bancos e instituições financeiras reportem à Receita Federal dados de contas bancárias cujas movimentações mensais ultrapassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. 

De acordo com Marques, a norma da Receita Federal é inconstitucional e deve ter seus efeitos sustados pelo Congresso. Ele aponta afronta ao princípio da legalidade: “Ainda vale o Art. 5º, inciso II da Constituição no Brasil. Ninguém poderá ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Um ato discricionário do Poder Executivo não pode criar obrigação legal. Esta “instrução normativa” obriga até supermercado a informar ao governo quanto o cidadão gastou no cartão da loja. Tudo isso sem lei específica! É uma insanidade! O governo não controla os gastos e quer perseguir os brasileiros que já pagam a conta. Cabe ao Congresso dar um ponto final a este absurdo”.

O projeto aguarda o recebimento pela Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, logo após o fim do recesso parlamentar. Leia na íntegra o Projeto de Decreto Legislativo apresentado.



CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Federal Gilson Marques PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , 2025 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024, que determina que as operadoras de cartões de crédito e as instituições de pagamento reportem à Receita Federal transferências acima de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. Tal medida, embora formalizada por instrução normativa, apresenta flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade estrita e ao direito fundamental ao sigilo bancário e à privacidade. O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Tal preceito consagra o princípio da legalidade, o qual exige que quaisquer limitações aos direitos fundamentais sejam impostas por meio de lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, que representa a vontade soberana do povo. Uma instrução normativa, elaborada por agentes do Poder Executivo, carece de legitimidade para criar obrigações dessa magnitude e caráter intrusivo. Além disso, a medida configura potencial afronta ao direito ao sigilo fiscal e à privacidade, ambos garantidos pela Constituição Federal. Ao impor o reporte compulsório de transferências financeiras de cidadãos e empresas, a instrução normativa estabelece uma vigilância ostensiva e generalizada sem critérios claros ou respaldo legislativo. Tais prerrogativas, se admitidas, poderiam abrir um precedente perigoso para a mitigação de direitos fundamentais, contrariando o Estado Democrático de Direito. Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados Anexo IV – Brasília Contato: (61) 3215-5431 - dep.gilsonmarques@camara.leg.br - https://gilsonmarques.com *CD258272677900* CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Federal Gilson Marques O art. 49, inciso V, da Constituição Federal confere ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites do poder regulamentar ou contrariem a lei. Nesse caso, a Instrução Normativa RFB nº 2219 ultrapassa os limites de sua competência, na medida em que cria obrigações e restrições aos cidadãos que deveriam, necessariamente, ser objeto de lei formal. A transferência de dados sensíveis de cidadãos e empresas à Receita Federal em valores previamente definidos exige debate amplo e aprovação pelo Congresso Nacional, composto por 594 parlamentares eleitos pelo voto popular. Tal discussão é essencial para garantir transparência, respeito à Constituição e equilíbrio entre a necessidade de arrecadação tributária e a proteção de direitos fundamentais. O tema do sigilo fiscal e acesso pelo fisco não é novo no Brasil. Desde o advento da Lei Complementar 105 de 2001, que estipulou direito genérico ao fisco para acessar dados, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no tema no sentido contra o acesso genérico a dados sigilosos. Em 26 de setembro de 2001, o Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n° 23.851/DF, examinou a situação jurídica em que a quebra de sigilo viria a decorrer, se admitida, de ato de comissão parlamentar de inquérito. Ressaltou o relator, Ministro Celso de Mello, que a medida não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade (grifei): A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. O STF, em 27 de agosto de 2009, apreciando a Petição n° 3.898, do então famoso caso Francenildo, ressaltou a eficácia constitucional do sigilo bancário. O relator, Ministro Gilmar Mendes, na ementa elaborada, consignou que: 5. O Ministro da Fazenda e seu assessor de imprensa não figuram dentre os agentes integrantes da cadeia de pessoas autorizadas, em lei ou regulamento, a conhecer, por transferência, dados cobertos pelo sigilo bancário. 6. Existência de base empirica para a configuração de justa causa para a ação penal em relação ao então Presidente da Caixa Econômica Federal. Embora tendo a posse legítima de informações acobertadas pelo sigilo bancário, o denunciado as revelou indevidamente ao então Ministro da Fazenda, pessoa não autorizada a conhecê-las. Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados Anexo IV – Brasília Contato: (61) 3215-5431 - dep.gilsonmarques@camara.leg.br - https://gilsonmarques.com *CD258272677900* CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Federal Gilson Marques Ficou assentado que nem mesmo o Ministro de Estado da Fazenda poderia ter acesso a dados bancários de certo cidadão - individualizado - existentes na Caixa Econômica Federal. Vêse que, apesar desse pronunciamento, no caso ora analisado, o Tribunal de origem, olvidando a reserva ao Judiciário prevista na Constituição Federal, pleiteou esse acesso por um órgão subordinado ao citado Ministério, ou seja, a Receita Federal. É importante salientar, no entanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclamou a plena compatibilidade jurídica da quebra do sigilo bancário com a norma inscrita no art. 5°, incisos X e XII, da Constituição (Pet 577-90/DE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, D J de 23/04/93), reconhecendo possível autorizar quando presentes fundadas razões - a pretendida "disclosure" das informações bancárias reservadas (RTJ 148/366). Contudo, para que essa providência extraordinária, sempre excepcional, que é a decretação da quebra do sigilo bancário, seja autorizada, revela-se imprescindível a existência de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público. Por fim, o em 15 de dezembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal proveu o recurso extraordinário 389.808/PR, mediante acórdão assim resumido (grifei): SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. Assim, a Suprema Corte deu interpretação conforme à legislação de regência – Lei nº 9.311/1996, Lei Complementar nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001 –, excluindo a que implique acesso direto, pelo Fisco, aos dados bancários, o Colegiado Maior declarou a inconstitucionalidade do preceito, sem redução de texto Esclarecedor foi o voto vencedor do Ministro Celso de Mello no Recurso Especial supracitado, acompanhando o relator (grifei): A exigência de preservação do sigilo bancário enquanto meio expressivo de proteção ao valor constitucional da intimidade - impõe ao Estado o dever de respeitar a esfera jurídica de cada pessoa. A ruptura desse círculo de imunidade se justificará desde que ordenada por órgão estatal investido, nos termos de nosso estatuto constitucional, de competência jurídica para suspender, Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados Anexo IV – Brasília Contato: (61) 3215-5431 - dep.gilsonmarques@camara.leg.br - https://gilsonmarques.com *CD258272677900* CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Federal Gilson Marques excepcional e motivadamente, a eficácia do princípio da reserva das informações bancárias. tema de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir, indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Apenas o Judiciário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito (CE, art. 58, § 39), pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo bancário. Sendo assim, impõe-se o deferimento da quebra de sigilo bancário, sempre que essa medida se qualificar como providência essencial e indispensável à satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação (e/ou da fiscalização) estatal, e desde que consoante adverte a doutrina - não exista "nenhum meio menos gravoso para a consecução de tais objetivos" (IVES GANDRA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, "sigilo Bancário, Direito de Autodeterminação sobre Informações e Princípio da Proporcionalidade", "in" Repertório I0B de Jurisprudência n° 24/92 - 2ª quinzena de dezembro/92). A aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo é, portanto, uma medida necessária para restaurar a constitucionalidade e evitar que normas já declaradas inconstitucionais pelo STF - quaisquer dispositivos infraconstitucionais que concedam à autoridade fiscal acesso ilimitado aos dados bancários dos cidadãos, mais notadamente o art. 5º da lei complementar 105 de 2001, reafirmando a primazia da lei formal e a proteção das garantias individuais. Pelo exposto, solicito o apoio de meus pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, com vistas à sustação imediata da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 2024, em nome do respeito à Constituição e à ordem democrática. Brasília, 8 de janeiro de 2025 GILSON MARQUES Deputado Federal (NOVO/SC) Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados Anexo IV – Brasília Contato: (61) 3215-5431 - dep.gilsonmarques@camara.leg.br - https://gilsonmarques.com *CD258272677900*


Por: Karina Beatrice Frainer

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